E agora, como fica? Revisão da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017 cria Ambiguidade

É extremamente reconhecido que o sistema de regulação do ensino brasileiro é extremamente complexo, e que as consultas ao sistema do MEC muitas vezes tornam essa complexidade ainda mais evidente. Esse cenário talvez seja um reflexo das falhas do sistema de conformidade.

Recentemente, foi publicada a Revisão da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu. Esta revisão, porém, não foge ao padrão de muitas outras normativas do setor, onde as informações e orientações tendem a gerar mais confusão do que esclarecer. Em um documento de 22 páginas, a CNE dedica a recontar uma história já exaustivamente discutida, mas o que nos causa perplexidade é a persistente insegurança jurídica. A autonomia universitária deveria ser o princípio orientador de todo esse processo, e o MEC deveria focar seus esforços em fortalecer a qualidade das instituições de ensino. Contudo, ainda prevalece uma abordagem voltada à mera conformidade legal – se está em conformidade, tudo está ótimo, certo? Mas o que acontece quando as informações são contraditórias? É exatamente o que estamos presenciando agora, e não é a primeira vez.

Na plataforma Carolina Bori, que gerencia o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, há um campo de “tire suas dúvidas”. No item “requerentes”, encontra-se a seguinte questão, nº 27:

27. Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser reconhecido? Existe carga horária mínima?

Resposta: “Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultados exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira.” (G.N.)

Ou seja, a plataforma desencoraja brasileiros a se inscreverem em programas de mini MBA na Europa, por exemplo, já que muitos desses programas têm duração de 1 (um) ano. No entanto, a Revisão da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu, diz algo diferente:

Art. 4º, § 1º: “A duração de um curso de Mestrado será definida pelo regulamento do programa, podendo ser de 1 (um) ano, no caso da qualificação e mudança de nível para o Doutorado, ou de até 2 (dois) anos como aprofundamento profissional.” (G.N.)

E agora? O que era considerado “padrão de qualidade em razão do tempo” na
questão 27 deixa de existir?

Essa contradição coloca em risco a clareza e a segurança jurídica tão permitida aos estudantes, professores, gestores e, especialmente, para as bancas de mérito encarregadas de avaliar pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas. É imperativo que todos os envolvidos neste processo adotem uma postura cada vez mais cuidadosa em seus pareceres para evitar danos de direitos. As ambiguidades apresentadas nas normativas não são apenas desorientadas, como também podem levar a decisões injustas e pertinentes.

Link da revisão da resolução: http://maccaedu.org/wp-content/uploads/2024/08/Parecer-CNE-CES-331.2024.pdf

Por Gabriel Lopes, Ph.D
Presidente da MACCA – Agência de Acreditação do Mercosul